domingo, 12 de fevereiro de 2017

Responsabilidade civil do proprietário por dano causado por acidente em veículo automotor

 
Vou-me embora pra Pasárgada
Lá sou amigo do rei
Lá tenho a mulher que eu quero
Na cama que escolherei”
Manoel Bandeira
 
O transporte sempre teve especial relevância na humanidade. Tanto é dessa forma, que em muitos Estados transportar bens ou pessoas era atividade essencial não incumbida aos particulares. Ora, o veículo automotor dá especial relevo às querelas relativas aos transportes, no passo que é o meio urbano grande utilização e vinculado a inúmeros sinistros.
Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar, mas convém fazer o questionamento: até que ponto incidirá a responsabilidade do proprietário por danos causados em veículos de via terrestre?
Nem sempre o condutor do veículo é o proprietário. Por outro lado, o proprietário tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outrem guiar seu automóvel. A escolha do condutor, portanto é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, bem como a culpa ou não dele pela realização do acidente.
A responsabilidade civil, com o dever de indenizar parte de três pressupostos essenciais e indispensáveis para existir. Assim, os pressupostos para a responsabilização civil são: a existência de dano, nexo causal e culpa. Gonçalves (2012, p.51) inclui a ação ou a omissão como pressupostos, dizendo que os pressupostos são: a ação ou omissão, entendida como a presença de conduta que enseje dano, culpa ou dolo do agente, dando-se pela responsabilidade subjetiva, relação de causalidade, como sendo a relação causa e efeito entre a ação e o dano e o dano propriamente dito.
A ação ou omissão, cumpre dizer, que pode ser própria ou de terceiro. Na realidade esse pressuposto é para afastar fatos jurídicos em sentido amplo.
Entende-se por dano como a perda patrimonial ou ético-afetiva, o que se estende pelo dano material, como perda patrimonial propriamente dita, dano moral, quanto há ferimento ao patrimônio ético da dignidade protegida constitucionalmente, seja este a dor, o sofrimento íntimo, a honra, a imagem ou outra garantia da pessoa humana que não o patrimônio e o dano estético, que é aquele decorrente propriamente da imagem visível e da aparência em relação aos outros.
Já por nexo causal, entende-se como aquele vínculo subjetivo e jurídico que existe entre o causador do dano e o sofredor do evento. Para explicar o nexo causal, Ayrão (2010, p.15) explica que há diversas teorias sobre o tema.
O autor elenca 3 (três) teorias úteis para compreender o nexo causal:
1 –  A teoria da condição sine qua non, seja esta aquela que diz que se dá o nexo causal quando a conduta é imprescindível para a ocorrência do evento danoso; a implicação dessa teoria no ponto de vista prático é a redução ao infinito do nexo causal, pois toda conduta seria reflexo inevitável de outra. Por exemplo: Se há uma batida em veículo automotor, foi indispensável o condutor, mas foi indispensável também que ele tenha comprado um veículo, que também foi produzido por uma fábrica, assim o fabricante também foi indispensável e isso seguiria em uma linha infinita.
2 –  A teoria da Causalidade adequada, é  aquela na qual este vínculo se perfaz como o desdobramento de uma conduta, sendo este desdobramento extraordinário da realidade comum; a consequência dessa teoria é a não vinculação de pessoas com condutas relevantes para a ocorrência do fato, confundindo com a existência de culpa.
3 – A teoria da Necessidade da Causa, sendo esta aquela que diz: “Segundo essa subteoria, o evento causador do dano – ou eventos, pois poderá ser mais de um – é aquele que, numa cadeia de eventos, puder ser considerado como imprescindível, necessário, para a deflagração do dano” (p-18). A consideração que se faz nessa é que o vínculo se dá com a analise conjunta da imprescindibilidade da conduta e da extraordinariedade do evento.
Assim, a teoria adotada atualmente é a da necessidade da causa, sendo aquela na qual a conduta é imprescindível para a ocorrência do dano, mas sendo também reflexo extraordinário do ato do agente. Dessa forma, culpa e nexo causal ganham aproximação lógica dentro desse sistema, mesmo mantendo-se institutos de direito diferentes.
Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade civil, em regra, tida por subjetiva, depende da existência dos elementos de dolo ou culpa (culpa latu sensu). Por dolo entende-se pela conduta voluntária visando o fim de causar o evento e por culpa como a conduta realizada com imperícia, falta de conhecimento técnico, imprudência, atitude com excessos, sem os devidos cuidados e negligência, conduta que inobserva o mínimo necessário para se ter segurança.
Assim, para se perquirir se houve responsabilidade civil ou não, faz-se necessário averiguar se ocorreu o suprimento dos três pressupostos acima descritos, senão vejamos. No caso do acidente causado pelo condutor e a responsabilidade do proprietário, separa-se:
1 – O dano – quando um acidente causar dano, seja este perda patrimonial ou dano de outra ordem, poderá ser indenizável. No caso de acidentes em via terrestre é comum a existência de dano material, pelos prejuízos causados pelo sinistro, dano moral, por exemplo com a morte ou lesão grave de algum dos envolvidos e mesmo danos estéticos, por comumente deixar lesões que desfiguram e tornam a imagem exposta de maneira negativa. Há quem defenda que dano estético decorre do dano moral, mas a jurisprudência adota como elemento distinto.
2 – O nexo causal – o nexo causal do motorista é fácil notar, pois ele é quem se encontra com a relação direta com o bem e com o sinistro. A do proprietário merece destaque posterior
3- A conduta culposa – A conduta culposa dá-se quando o condutor deixa de tomar os cuidados adequados, por exemplo: dirige embriagado ou desrespeita as normas de trânsito. A do proprietário seguirá os comentários abaixo.
Geralmente se entende o nexo causal do proprietário em razão da conduta de entregar o veículo à pessoa não idônea ou imprudente para dirigir. Há de se tomar cuidado, pois facilmente, por essa ideia, se cairia na redução ao infinito, descrita por Ayrão (2010). Portanto, para fixar o nexo causal, segundo as teorias modernas, faz-se imprescindível conciliar também a questão da conduta culposa do proprietário.
Para tal, entende-se que há o dever inerente de ser proprietário do veículo em escolher bem os condutores. A má escolha enseja responsabilidade, comumente chamada culpa em eligendo, ou culpa na escolha. GONÇALVES (2012, p.52) define culpa em eligendo como culpa na escolha do representante, já culpa em vigilando como falha nos deveres de fiscalização. Ambas tem proximidade e são os termos usados para fixar a responsabilidade do proprietário.
Existindo a culpa na escolha, isso implicará inevitavelmente em nexo, que por consequência fixará a responsabilidade civil do proprietário. Assim, a ocorrência do evento pressupõe a culpa do proprietário na escolha, que só pode ser afastada com a comprovação de alguma excludente, sejam estas a culpa exclusiva da vítima ou ausência de culpa latu sensu.
Analisando frente à realidade constitucional brasileira, é esperado para a responsabilização civil o suprimento também dos pressupostos da boa-fé objetiva, consagrados constitucionalmente com as condutas que respeitam a dignidade humana. Dessa forma, com o fenômeno da constitucionalização do direito civil, os questionamentos acerca da manutenção ou não de uma obrigação devem estar adequados ao ordenamento (Tepedino, 2004). Portanto, a responsabilização do proprietário pode não ser vista como absoluta tal qual discutido na doutrina brasileira.
O assunto da responsabilidade do proprietário mostra que a escolha do condutor é fundamental, mas que o proprietário pode se esquivar quando demonstrar que tomou todas as precauções na escolha do condutor. Nesse sentido, Azevedo (2008, p. 64), diz:
Em contrapartida, só é possível ao réu produzir prova de força maior ou culpa da vítima, no intuito de se escusar da responsabilidade pelo dano. Entretanto, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o proprietário do veículo se exonera da responsabilidade pelo dano se provar que tudo fez para impedir a ocorrência do fato.
Seguindo nessa ordem, cabe analisar a jurisprudência acerca do tema.
O Supremo Tribunal Federal não tem muitos julgados recentes com a matéria, pois ela se afasta da discussão constitucional, merecendo destaque o julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. II – E RESPONSÁVEL AQUELE CUJO NOME FIGURA COMO PROPRIETARIO DO VEÍCULO NO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS, AINDA QUE PRATICADO POR OUTREM A QUEM FOI VENDIDO O AUTO MOTOR CAUSADOR DO ACIDENTE, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPOEM OS ARTS. 135 DO CÓDIGO CIVIL, C.C. O 129 N 7, DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS (LEI N 6.015/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA N 489. PRECEDENTES DO S.T.F. (RE NS. 64.111, RTJ 47/760; E 61.578, RTJ 40/133). III – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 89775, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, Primeira Turma, julgado em 08/04/1980, DJ 09-05-1980 PP-03231 EMENT VOL-01170-02 PP-00360)
Notório que não é razoável basear estudo por julgado do Supremo Tribunal Federal de 1980, anterior ao código civil atual (2002) e mesmo em momento anterior a realidade constitucional prevista. Por outro lado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relevância no tema pela pertinência temática: a jurisprudência dominante no STJ, com julgado de 2015, faz manter a presunção de culpa do proprietário da escolha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
  1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.
  2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  1. A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes.
  1. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
 
Esse entendimento já é balizado por outros anteriores, conforme se nota nos julgados do STJ – AgRg no AREsp: 234868 SE 2012/0201643-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013 e no – REsp: 1044527 MG 2008/0058520 Relatora Ministra NANCY. Da mesma forma há registro no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o Julgado:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
  1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima.
  2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato.
  3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes.
  4. Assim, pela aplicação dos artigos 186; 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo).
  5. Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente.
  6. Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o nº 0023584-47.2006.8.06.0001/50000., em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2015. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 05/08/2015; Outros números: 23584472006806000150000)
Afastando esse entendimento, somente com a comprovação bastante segura da ausência de culpa, pois há tribunais que entendem que a presunção de responsabilidade em eligendo do proprietário não é absoluta, fica para referência o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –  ACIDENTE DE VEÍCULOS -RESPOSABILIDADE CIVIL – MOTORISTA PREPOSTO -PROPRIETÁRIO CAVALO MECÂNICO – CULPA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARRETA ACOPLADA – PROPRIETÁRIO – CULPA INEXISTENTE. – A responsabilidade no nosso direito ainda é pessoal e é dirigida àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a indenizar. É de se destacar deste art. 186 do Código Civil atual o pronome aquele. Por força do dispositivo acima, não se vê o apelante Antônio Francisco de Souza autor de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém. O simples fato de ser proprietário dessa carreta e cedê-la em comodato ou não, não foi a causa do acidente. A cessão onerosa ou gratuita de sua carreta para que posse lhe atribuir culpa esta haveria de estar perfeitamente provada nos autos, sendo isso ônus do autor. A carreta não pode ser considerado como veículo porque não tem força própria. (Des.(a) Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/10/2010 Data da publicação da súmula: 17/12/2010)
Dessa forma, há a responsabilidade do proprietário na escolha do condutor, considerada verdadeira presunção de culpa e de nexo causal, quando não houver provas seguras e cabais que este tomou todos os cuidados necessários para a boa escolha do condutor.
 
 
REFERÊNCIAS: Ayrão, Vladimir Mariani Kedi. Breves Apontamentos sobre o Nexo Causal na Responsabilidade Civil,monografia de conclusão de curso, in Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010 AZEVEDO, Aline Passos de. Responsabilidade civil em acidentes de trânsito automobilístico – aspectos relevantes da legislação, doutrina e da jurisprudência.in Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v. 29, n. 1, p. 61-74, jan./jun. 2008 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Tepedino, Gustavo.  NORMAS CONSTITUCIONAIS E DIREITO CIVIL. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, N° 4 e Ano V, N° 5 - 2003-2004
 

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Taquipsiquismo é a aceleração do ritmo do pensamento ou do psiquismo geral.

Hoje recebi este diagnóstico ... TAQUIPSIQUISMO.

Fui direto para o PAI DOS BURROS ... O SR, DICIONÁRIO.

Ora, ora, a "doença" não tem cura, assim, creio que vou ficar uma velha agitadinha ...

Taquipsiquismo ... Quando as idéias fluem com grande rapidez e abundância, em concomitância com estado afetivo de grande exaltação. Geralmente vem acompanhado de logorreia.Taquipsiquismo é a aceleração do ritmo do pensamento ou do psiquismo geral. Trata-se de um estado afetivo comumente encontrado na hipomania ou mania, ou seja, na euforia. Seria como se a eloqüência na produção de idéias superasse a capacidade de verbalizá-las. Diz-se Logorréia ou Verborragia para o fenômeno de produção aumentada de palavras, o qual, pode ser ou não acompanhada de Fuga de Idéias.                

 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Carta de um médico desconhecido revela o caráter de Roberto Kalil

Prezado Dr. Roberto Kalil, 
O senhor não me conhece, trabalho nos confins do Brasil, não sou conhecido por ninguém e passei (e passo) toda minha vida atendendo gente pobre. Para desespero da Organização Criminosa, não sou petista.
O senhor, por outro lado, é um dos médicos mais famosos do Brasil: tem dinheiro, está cheio de pacientes, casou-se com uma colega e fez a festa no restaurante mais caro de São Paulo. Atende a nata da classe mais corrupta do nosso País – os políticos.
Escrevo para perguntar o seguinte: - Por que? Qual o motivo para o senhor vir a público ajudar a destruir a vida de mais uma colega? Uma médica que, com 31 anos de idade, estava começando na vida profissional.

O senhor sabe que os médicos trabalham sem segurança, sem equipamentos, sem meios de diagnóstico...Trabalham humilhados por profissionais que (para desgosto das verdadeiras enfermeiras do Brasil) se dizem ‘enfermeiras’ e nada mais são do que militantes petistas fanáticas.

Os médicos tem seus salários atrasados, apanham dos pacientes, foram apresentados à população brasileira como bandidos por Dilma Rousseff...

O senhor sabe que a tomografia de Marisa Letícia já estava na internet, sabe que ela foi feita em São Bernardo do Campo; não no Sírio Libanês...O senhor sabe que Marisa chegou praticamente morta no ‘seu’ hospital…

Por que, pergunto eu, o senhor veio a público dar razão para gente do nível moral de Cláudia Collucci? Uma recalcada...uma infeliz da Folha de São Paulo que, fazendo o serviço sujo do PT, vinga-se do fato de jamais ter conseguido ser médica...

Por que o senhor ajudou a destruir a vida de Gabriela Munhoz, doutor? É mais fama que o senhor precisa? O senhor já não é famoso o suficiente?

Pergunto o seguinte: mesmo tendo poder de demitir a colega sem precisar dar explicações a ninguém, o senhor não podia esperar? Não podia manter Gabriela nos quadros do Hospital e responder: ‘vamos aguardar o que diz o CREMESP?’

O senhor acredita que os demais médicos do Brasil pensam que o senhor fez o que fez em defesa da ‘ética e do Juramento de Hipócrates ?’

O senhor, a UNIMED São Roque, foram cobrados por uma Organização Criminosa disfarçada de Partido Político e resolveram, para ficar bem com ela, entregar a imagem de mais dois colegas (Gabriela e Richam) aos patifes, a estes verdadeiros vermes petistas da Imprensa do Brasil !

O senhor sabe que o whatsapp de Gabriela foi invadido por gente do PT, o senhor sabe que foi a privacidade das comunicações DELA, não de Marisa Letícia, que foi violada…
O que move o senhor a fazer esse tipo de coisa, Dr. Kalil? Dinheiro e fama o senhor já tem! 

O senhor já parou para pensar na imagem que passa a ter agora entre os seus colegas? A imagem entre os verdadeiros médicos brasileiros?

A imprensa brasileira apresentou Gabriela como médica que colocou na internet (é diferente de compartilhar) os exames de Marisa Letícia. O senhor sabe que as imagens partiram do jornalista Cláudio Tognolli: por que o senhor apresentou Gabriela como a fonte primária de tudo? O senhor tem a prova?

 O senhor sabe que Gabriela NÃO foi médica de Marisa Letícia, que não lhe prestou atendimento...Por que está dizendo que houve “quebra de sigilo”?


E os demais médicos do Brasil, Dr.Kalil, seus colegas que também compartilharam a tomografia? Eles também devem ser processados e punidos como o senhor quer? Eu mereço ser punido por ter a ‘audácia’ de lhe escrever esta carta, Dr.Kalil?

A imagem profissional da Gabriela está destruída...O senhor saiu como ‘herói’... (por enquanto)

Mas o mundo gira, Dr. Kalil, nada como um dia depois do outro…


Um médico desconhecido

EU SOU ...

"EU SOU" a Presença de Deus anulando toda previsão ou sugestão negativa, sobre o meu ser, o meu lar e o meu mundo.

"EU SOU" as riquezas de Deus fluindo para minhas mãos e meu uso, e nada pode deter este fluir".

"Você, é mente consciente! Lembre-se: Seu subconsciente é como o "gênio da lâmpada", obedece cegamente as suas ordens e pensamentos bons ou maus".
 
“O que for a profundeza de teu ser, assim será teu desejo. O que for teu desejo, assim será tua vontade. O que for tua vontade, assim serão teus atos. O que forem teus atos, assim será a tua vida”. (Brihadaranyaka Upanishad).
 
"Não existe nenhum caminho lógico para a descoberta das leis do Universo - o único caminho é a intuição" - Albert Einstein

EU SOU O QUE EU SOU: A lei da abundância que espalha em meu lar, em minha vida e em meu mundo. Eu te agradeço óh Cosmos e empregarei esta abundância à serviço da LUZ!
 
"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo". Gautama
 
"Ordeno a Poderosa Luz e Poder da minha Amada Presença "EU SOU", que dissolva e consuma todas as energias corrompidas, libertando-me agora de todas as condições negativas da minha vida, do meu lar e do meu mundo.
 
 "O segredo da saúde,mental e corporal,está em não se lamentar pelo passado,não se preocupar com o futuro,nem se adiantar aos problemas,mas viver sábia e seriamente o presente". Gautama
 
"Unido à minha Poderosa Presença "EU SOU", não há condição, força ou presença na Terra ou no Céu, capaz de impedir minha maravilhosa e gloriosa realização dentro da Eterna Liberdade e Perfeição.
 
"Eu sou o resultado de meus próprios atos, herdeiro de meus próprios atos; os atos são meu parentesco; os atos recaem sobre mim; qualquer ato que eu realize, bom ou mal, eu dele herdarei." Gautama
 
"EU SOU" a Revelação Plena e o uso de todos os Poderes do meu Ser - que "EU SOU".
 
"Em nome de EU SOU O QUE EU SOU, eu convido minha Presença EU SOU, esta parte de Deus em mim, para estar comigo ao longo deste dia.
Eu peço, a minha Presença EU SOU, para assumir o controle imediato de todas as minhas ações, feitos, palavras, sentimentos e pensamentos.
Eu peço, minha poderosa Presença EU SOU para agir através de mim ao longo deste dia, para gerir minha vida. Amém”. 

"O eu é um amigo para o homem cujo eu foi conquistado pelo Eu; mas para aquele que não está de posse de seu Eu, o eu é como um inimigo". Krishna
 
"Cada atitude posta em prática, é uma ação que resulta em reações que jamais se extiguem. O que você faz ecoa na eternidade". ****Xamâ Gideon dos Lakotas
 
"Ser autêntico é literalmente ser seu próprio autor, descobrir suas próprias energias e desejos naturais, e então encontrar seu próprio modo de agir sobre eles." Warren G. Bennis
 
"Feche os olhos para a casa de seus vizinhos, feche a boca para não se virar contra quem quer que seja, não julgue para não ser julgado, pense em Deus que a paz encontrará em sua casa." Zélio Moraes
 
"Você quer saber como esta seu corpo hoje? Lembre-se do que pensou ontem. Quer saber como estará seu corpo amanhã? Olhe seus pensamentos hoje!" Deepak Chopra
 
"Somos as únicas criaturas na face da terra capazes de mudar nossa biologia pelo que pensamos e sentimos!" Deepak Chopra

“Antes de julgar a minha vida ou o meu caráter... Calce os meus sapatos e percorra o caminho que eu percorri, viva as minhas tristezas, as minhas dúvidas e as minhas alegrias. Percorra os anos que eu percorri, tropece onde eu tropecei e levante-se assim como eu fiz. E então, só aí poderás julgar. Cada um tem a sua própria história. Não compare a sua vida com a dos outros. Você não sabe como foi o caminho que eles tiveram que trilhar na vida.” (Clarice Lispector)

"EU SOU" as riquezas de Deus fluindo para minhas mãos e meu uso, e nada pode deter este fluir.
 
 "Você, é mente consciente! Lembre-se: Seu subconsciente é como o "gênio da lâmpada", obedece cegamente as suas ordens e pensamentos bons ou maus.
 
"Não existe nenhum caminho lógico para a descoberta das leis do Universo - o único caminho é a intuição" - Albert Einstein
 
“O que for a profundeza de teu ser, assim será teu desejo. O que for teu desejo, assim será tua vontade. O que for tua vontade, assim serão teus atos. O que forem teus atos, assim será a tua vida”. (Brihadaranyaka Upanishad)

Ter um gato em casa faz bem à saúde!

Ter um animal de estimação em casa exige alguns cuidados. Mas o trabalho é pequeno se comparado aos benefícios que eles nos trazem.

Só os donos de cães e de gatos é que já puderam descobriram isso.

Se ainda não tem um bichinho de estimação para chamar de seu, saiba que nunca é tarde para adotar um.

O Metro reuniu 7 razões comprovadas cientificamente de que pessoas que tem gatos em casa, tem menos riscos de ter problemas de saúde.

Confira:

1- Gatos podem reduzir os riscos de doença cardíaca

Assim como cães, os gatos também podem reduzir os níveis de stress de seus donos. Um estudo publicado no Journal of Vascular and Interventional Neurology encontrou uma diminuição do risco de morte por doenças cardíacas, incluindo acidente vascular cerebral entre as pessoas que possuem gatos.

2- Gatos podem ajudar crianças com autismo

Pesquisadores da Universidade de Missouri descobriram que a interação social de crianças com autismo melhorou consideravelmente quando passaram a interagir e conviver com animais de estimação. No estudo, metade das famílias que participaram tinha gatos em casa e, conforme os pais relataram os animais formaram fortes ligações com seus filhos, melhorando a interação com outras crianças e com os pais.
“Esses tipos de habilidades sociais geralmente são difíceis para as crianças com autismo”, disse Gretchen Carlisle, pesquisadora do Centro de Pesquisas em Interação Humano-Animal disse.
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3- O ronronar dos gatos ajuda a curar ossos, tendões e músculos

O ronronar, ruído contínuo produzido pelos gatos, não apenas mostra que eles estão felizes. Um pesquisa publicada no National Library of Medicine, diz que o som também tem sido associado por muito tempo com uma capacidade de cura terapêutica em ossos e músculos de humanos. Surpreendentemente, essa afirmação parece ter a ver com a frequência de vibrações dos ruídos emitidos por estes animais.
“Esta associação entre as frequências de gatos ‘ronrona e melhor cicatrização de ossos e músculos podem fornecer ajuda para algumas pessoas com problemas”, disse Leslie A. Lyons professora assistente na Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade da Califórnia.
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4- Encontrar o grande amor

Uma pesquisa conduzida pelo pesquisador líder pet Dr. June Nicolls verificou que as mulheres eram mais predispostas a ser atraídas por homens com animais de estimação. No estudo comprovou-se que 90% das mulheres solteiras pesquisadas ficariam mais atraídas por homens que tivessem gatos.

5- Menos problemas alérgicos e infecções respiratórias

Um estudo publicado pelo periódico Pediatrics revelou que o contato com cães e gatos de estimação no primeiro ano de vida pode beneficiar o sistema imunológico dos bebês, particularmente contra as doenças respiratórias.
De acordo com um estudo publicado pela American Academy of Allergy, Asthma & Immunology, crianças em ambientes urbanos, com maior exposição a bactérias, desenvolveram uma melhor sensibilidade para alergias. Bebês expostos a gatos, baratas e ratos tiveram menos probabilidade de desenvolver alergias.
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6- Gatos melhoram a saúde mental

Em uma pesquisa realizada pela Cats Protection, 600 pessoas, onde metade tinha problemas de saúde mental, 87% dos donos de gatos sentiram que seus animais de estimação têm um impacto positivo em seu bem-estar.

7- Vídeos de gatos deixam você feliz

Um estudo com mais de 7.000 pessoas feito pela Indiana University Bloomington, descobriu que assistir vídeos de gatos aumenta a energia dos espectadores e causa emoções positivas, diminuindo sentimentos negativos. “Algumas pessoas podem pensar assistindo a vídeos on-line do gato não é um assunto sério o suficiente para a pesquisa acadêmica, mas o fato é que ele é um dos usos mais populares da internet de hoje e eles trabalham o emocional e ajuda na conclusão de tarefas difíceis no futuro”, Disse a professora assistente Jessica Myrick.

A COBRA E O VAGALUME (Autor Desconhecido)


 "Era uma vez uma cobra que começou a perseguir um vagalume que só vivia para brilhar.
Ele fugia rápido com medo da feroz predadora e a cobra nem pensava em desistir.

 Fugiu um dia e ela não desistia, dois dias e nada...

 No terceiro dia, já sem forças o vagalume parou e disse à cobra:

- Posso fazer três perguntas?

- Não costumo abrir esse precedente para ninguém - disse a cobra - mas já que vou te comer mesmo, pode perguntar...

- Pertenço a sua cadeia alimentar?

- Não.

 - Te fiz alguma coisa?

- Não.

- Então por que você quer me comer?

- Porque não suporto ver você brilhar".

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Fotos ...

Você já pensou o porque do apego a fotos e, nos dias atuais, vídeos ???

Nas grandes catástrofes as fotos se perdem, se apagam, se destroem, entretanto o que fica é o amor e as experiências positiva vivenciadas durante a trajetória da vida.

De nada adianta um álbum repleto de fotos supostamente felizes se não existir a intensidade das paixões e a veracidade dos relacionamentos.

Fotos sorridentes não certificam a felicidade.  O que importa é o vídeo gravado na memória.

Pobres dos que necessitam comprovar a felicidade através de fotos, registros voláteis do nosso dia a dia.