Pense
Nisso
"A vida é valor
absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem
mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência
que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo."
(Olympia Salete )
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS
ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui
direitos,
Considerando que o desconhecimento e
o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no
mundo,
Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar
outros.
Considerando que o respeito dos
homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu
semelhante,
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os
animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem
iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não
pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito;
tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à
atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a
maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal,
ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a
não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade,
mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma
espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que
são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou
destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu
para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato
cruel e degradante.
Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito
a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que
implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de
experimentação.
2. As técnicas de substituição devem
de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do
animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um
animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de
um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do
ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado
com respeito.
2. As cenas de violência de que os
animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos
do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar
presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do
homem.
(*) A Declaração Universal dos
Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em
Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro
de
1978
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