terça-feira, 2 de maio de 2017

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


Pense Nisso


"A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo."

(Olympia Salete )

 

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO

 

Considerando que todo o animal possui direitos, 

 

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm

levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e

contra a natureza,

 

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à

existência das outras espécies animais constitui o fundamento da

coexistência das outras espécies no mundo,

 

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o

perigo de continuar a perpetrar outros.

 

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao

respeito dos homens pelo seu semelhante,

 

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a

compreender, a respeitar e a amar os animais.

 

PROCLAMA-SE O SEGUINTE: 

 

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos

à existência. 

 

Art. 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou

explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus

conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do

homem.

 

Art. 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto

instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 

 

Art. 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver

livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o

direito de se reproduzir.

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária

a este direito.

 

Art. 5º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no

meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas

condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 

 

Art. 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a

uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

 

Art. 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de

intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. 

 

Art. 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é

incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência

médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de

experimentação. 

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 

 

Art. 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,

transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. 

 

Art. 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal. 

 

Art. 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,

isto é um crime contra a vida. 

 

Art. 12º

1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais

selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 

 

Art. 13º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser

interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim

demonstrar um atentado aos direitos do animal. 

 

Art. 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar

presentados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do

homem. 

 

(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela

UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro

de 1978 

Nenhum comentário:

Postar um comentário